Remoção (Lei Orgânica)


Lei nº 11.370, de 04.02.2009 - Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO V - Da Remoção
Art. 72 - A remoção dos servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, dar-se-á por ato do Delegado-Chefe e do Diretor Geral do DPT, nas áreas de suas competências.

Art. 73 - A remoção a pedido será concedida:
     I - após transcorrido o estágio probatório, observada a conveniência do serviço, por decisão devidamente fundamentada;

     II - a qualquer tempo, por motivo de saúde, do servidor ou de seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, condicionado à comprovação dessa causa por junta médica oficial.

Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:
     I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente;

     II - a pedido, fundamentado, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital;

     III - por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, com anuência de ambos interessados, observados os interesses da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas e decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil.

     IV - por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente.

§ 1º - A remoção prevista no inciso I, apenas se implicar em mudança de município, excetuada a remoção entre os municípios da região metropolitana de Salvador, gera os seguintes direitos:
     I - ajuda de custo de caráter indenizatório;

     II - pagamento do transporte do mobiliário.

§ 2º - As indenizações previstas no parágrafo anterior serão concedidas aos servidores removidos com mudança de município.

§ 3º - A ajuda de custo terá valor igual ao de uma remuneração mensal referente à classe ocupada pelo servidor, sendo o pagamento do transporte mobiliário definido em regulamento.

Art. 75 - Publicado o ato de remoção do servidor, este deverá apresentar-se à nova unidade no prazo máximo de:
     I - 5 (cinco) dias, quando a remoção for para unidade sediada no mesmo município ou entre municípios localizados na Região Metropolitana de Salvador;

     II -10 (dez) dias, nas demais hipóteses.

Parágrafo único - O servidor poderá solicitar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, mediante requerimento devidamente motivado, por uma única vez e por igual período, do prazo de apresentação.

Art. 76 - O servidor poderá ingressar com pedido de reconsideração perante a autoridade que expediu o ato relativo a remoção a pedido ou de ofício no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação do ato respectivo, o qual deverá ser decidido em igual prazo, contado da data do protocolo.

Art. 77 - Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Secretário de Segurança Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão.

Art. 78 - Fica vedada a remoção de ofício do servidor durante o gozo de férias, em período de licença ou afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça.

Art. 79 - É defeso a remoção de ofício do servidor integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia durante o gozo de férias, em período de licença e afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça, na forma da Lei.

Art. 114 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador

Portaria GDG nº 532, de 29.12.3023 (DOE de 30.12.2023)

Dispõe sobre o Processo Seletivo de Remoção - PSR na forma prevista no artigo 74, inc. II, da Lei nº 11.370/2009, e dá outras providências. 

A DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei n. 11370, de 04 de fevereiro de 2009, artigo 19, incs. I, VII, XIII e XIV, e,

CONSIDERANDO que o instituto da remoção constitui modalidade de movimentação de servidores no âmbito da mesma instituição, com previsão na legislação estadual vigente, notadamente no art. 50 da Lei Estadual n. 6.677/94;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia - Lei Estadual nº 11.370/2009;

CONSIDERANDO o respeito aos princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, mormente a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a movimentação de servidores no âmbito institucional deve ser periodicamente levada a efeito e oportunizada pela Administração aos servidores do seu quadro permanente, inclusive como estratégia de gestão de pessoas para o alcance da eficiência operacional;

CONSIDERANDO, ademais, a necessidade de criar critérios justos e transparentes que possibilitem aos interessados terem ciência das vagas a serem preenchidas, bem como conferir-lhes a inscrição e a concorrência à vaga em aberto.

RESOLVE:

Art. 1° - Dispor sobre o processo seletivo de remoção, na modalidade prevista no artigo 74, inc. II, da Lei nº 11.370/2009, para os cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia.

Art. 2º - Será instituída, anualmente, 01 (uma) comissão destinada à condução das atividades atinentes ao Processo Seletivo de Remoção - PSR, no âmbito da Polícia Civil da Bahia - PCBA.

§ 1º - A comissão será formada nos 15 (quinze) dias iniciais de cada ano, pela Delegada - Geral, e será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores da carreira policial, da última classe, e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, presidida por Delegado de Polícia lotado no Gabinete do Delegado - Geral.

§ 2º - As atividades exercidas pelos membros da comissão prevista nesta portaria não os desobrigam de suas funções ordinárias.

Art. 3º - Caberá ao Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional - DPSV, fornecer os dados acerca dos claros de lotação existentes na Polícia Civil da Bahia - PCBA, a serem submetidos à Delegada-Geral.

Art. 4º - Caberá à Delegada - Geral publicar o edital do PSR correspondente ao ano vigente, caso haja o interesse do serviço na movimentação dos servidores, divulgando as vagas e os critérios a serem adotados no certame.

Art. 5º - O PSR consistirá na avaliação de critérios meritórios de desempenho e desenvolvimento profissional, da participação em cursos de capacitação continuada e outorgas de honraria.

§ 1º - Para fins de classificação, será realizado o cálculo da pontuação com base na seguinte composição de notas: P = A + C + (D1*n) + (D2*n) + MPC + (M*r), em que:

I - P = número total de pontos;

II - A = nota atribuída à avaliação meritória;

III - C = nota atribuída ao formulário de participação em cursos de capacitação;

IV - D1 = cargos em comissão de DAS designados nos últimos 2 (dois) anos;

V - D2 = cargos em comissão de DAI designados nos últimos 2 (dois) anos;

VI - n = número de designações a cargos de DAS e/ou DAI nos últimos 2 (dois) anos;

VII - MPC = medalha ao Mérito Policial Civil "Cruz da Ordem" conferida ao servidor-candidato;

VIII - M = medalhas conferidas ao servidor-candidato conferidas pela Secretaria da Segurança Pública e/ou outras forças policiais;

IX - r = número de medalhas conferidas ao servidor-candidato.

a) 0,75 (setenta e cinco centésimos) para ocupação de cargos em comissão DAS;

b) 0,50 (cinquenta centésimos) para ocupação de cargos em comissão DAI;

c) 0,50 (cinquenta centésimos) para medalha ao Mérito Policial Civil "Cruz da Ordem";

d) 0,25 (vinte e cinco centésimos) para cada medalha outorgada pela Secretaria da Segurança Pública 

e) ou outras forças policiais, conferidas ao servidor-candidato.

§ 2º - Para fins de desempate, se necessário, serão aferidos os critérios definidos no Art. 7º desta Portaria.

Art. 6º - O PSR obedecerá às seguintes disposições:

- o policial civil interessado deverá inscrever-se no PSR a partir da publicação do edital de abertura, por meio de formulário de inscrição, a ser disponibilizado no site institucional e na intranet, protocolado exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

II - no momento da inscrição, o candidato à remoção deverá indicar para qual (is) vaga (s) deseja concorrer, dentre aquelas constantes no quadro de vagas a ser disponibilizado no correspondente edital, que deverão ser indicadas por ordem de preferência, limitando-se a 02 (duas) opções;

III - o formulário de avaliação coletará informações acerca da conduta profissional, habilidade de colaborar com a equipe de trabalho, competência no atendimento e relacionamento com o público interno e externo, característica da comunicação (oral e escrita) e habilidade de gestão do tempo e recursos;

IV - o formulário para cômputo do aproveitamento em cursos deverá ser preenchido pelo candidato com as informações relativas à participação em cursos ofertados e validados pela Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, realizados no prazo a ser definido pelo edital de abertura do certame;

- o DPSV ficará incumbido de fornecer os dados definidos no artigo 5º, § 1º, IV, V, VI e VII, bem assim de aferir e certificar os critérios estabelecidos no art. 7º desta portaria, caso venha a ser requisitado pela comissão;

VI - a lista dos candidatos aptos à remoção, contendo a classificação provisória, deverá ser publicizada por meio do site oficial da Polícia Civil e da intranet;

VII - ao candidato será oportunizado interpor recurso do resultado provisório;

VIII - a comissão deverá julgar os recursos e divulgar o resultado do processo, no site institucional e na intranet da PCBA, contendo a classificação final e a pontuação definitiva dos candidatos.

Art. 7º - Observar-se-ão, sucessivamente, para fins de desempate, os seguintes critérios:

- contar com maior tempo de serviço na unidade de lotação (ano, mês e dia);

II - contar com maior tempo de serviço no cargo efetivo (ano, mês e dia);

III - tiver maior idade (ano, mês e dia).

Art. 8º - Fica vedada a participação de candidato:

- que não tenha o estágio probatório homologado;

II - tenha sido colocado em disponibilidade para órgão distinto da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP;

III - encontre-se em gozo de licenças previstas no artigo 98, incisos II, III, IV ou VI da Lei nº 6.677/94.

IV - estiver com prisão preventiva e/ou medida protetiva decretada, ou preso em flagrante delito;

- for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional;

Art. 9º - As remoções previstas nesta portaria não implicam ajuda de custo de qualquer natureza.

Art. 10 - O processo de seleção de que trata esta portaria terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias, contado a partir da classificação final dos candidatos, a qual dar-se-á por decisão da comissão, referendada pela Delegada - Geral.

Art. 11 - O servidor que participar do PSR previsto nesta portaria deverá conhecer e aceitar todos os seus critérios, constando no seu requerimento de inscrição somente o previsto no artigo 6º, inc. II deste ato.

§ 1º - A participação do servidor no PSR não confere direito adquirido à sua remoção.

§ 2º - Caberá à Delegada-Geral, observada a conveniência, oportunidade e o interesse da Administração, decidir acerca da remoção daqueles servidores classificados para a segunda opção, dentro do prazo estabelecido no artigo 10 desta portaria.

Art. 12 - O servidor removido a partir do PSR terá obrigatoriamente de permanecer na nova unidade pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, não obstante resguardada a possibilidade de sua remoção de ofício ou por motivo de doença comprovada (art. 74, incs. I e IV da Lei nº 11.370/2009).

Parágrafo único - A não apresentação do servidor para o exercício de suas atividades na unidade para a qual for removido, caracterizará falta injustificada e acarretará as consequências previstas nas normas vigentes.

Art. 13 - A Delegada - Geral, provocada mediante requerimento devidamente fundamentado, poderá autorizar aos Dirigentes dos Órgãos da PCBA que realizem PSR, quando houver necessidade de recrutamento de policiais civis com habilidades que demandem conhecimentos específicos. 

Art. 14 - A Delegada - Geral poderá instituir PSR de caráter extraordinário, a ser realizado quando houver curso de formação de policiais civis em andamento ou haja fundado interesse da Administração na realização do sumário certame.

Art. 15 - O PSR tramitará exclusivamente na plataforma SEI.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Delegado - Geral.

Art. 17 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Elâine Nogueira da Silva

Delegada - Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia, Exercício


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