Reestruturação do Planserv muda regras de contribuição e impacta servidores estaduais


 Projeto enviado pelo Governo da Bahia à Assembleia estabelece percentual único, cria valores mínimos e altera cobrança de dependentes.

O que motivou a mudança

O Governo da Bahia encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei 26.067/2025, que promove uma reestruturação ampla no Planserv. A principal mudança é a adoção de um percentual único para calcular as mensalidades dos titulares, com valor mínimo de R$ 120. O objetivo declarado do Estado é equilibrar as contas do sistema de assistência à saúde e evitar colapso financeiro.

A proposta também altera a forma de cobrança dos dependentes e revisa a participação financeira do próprio Estado, que será ampliada de forma escalonada.

Como ficam as contribuições dos titulares

O projeto fixa a contribuição dos servidores em 5,5% da remuneração a partir do próximo ano, com aumento para 6% em 2027. Em todos os casos, a cobrança não poderá ser inferior a R$ 120. Segundo cálculos do governo, cerca de 130 mil beneficiários terão redução no valor pago atualmente.

Além disso, o texto define que a inadimplência por dois meses (seguidos ou alternados) poderá resultar na perda do benefício para quem paga por boleto.

Regras para dependentes e agregados

As mudanças também atingem dependentes. O projeto estabelece:

·        Cônjuge e companheiro(a): pagarão 50% do valor da contribuição do titular, respeitando o mínimo de R$ 120.

·        Demais dependentes: pagarão 22% da contribuição do titular, também com mínimo de R$ 120 por pessoa.

O texto preserva o limite máximo de custeio para quem já possui mais de quatro dependentes inscritos antes da vigência da lei.

Outra novidade é a possibilidade de adesão à assistência especial, que dá direito a internação em apartamento privativo. Cada beneficiário que optar por essa modalidade pagará complementação mensal de R$ 120, com carência mínima de 12 meses.

Participação financeira do Estado

O projeto aumenta gradualmente a contribuição do Estado ao sistema. Hoje em 2,5%, o aporte passará a:

·        3,25% a partir do próximo ano,

·        4% a partir de 1º de janeiro de 2027, tanto para os órgãos públicos quanto para empresas estatais e fundações.

Essa mudança atende a uma demanda antiga dos servidores, embora não inclua um teto para as mensalidades, ponto que havia sido discutido durante as negociações.

Tabela de contribuição por faixa etária (Anexo Único)

O projeto mantém uma tabela específica para beneficiários titulares citados no inciso X do Art. 4º e seus agregados. Os valores previstos são:

A reestruturação do Planserv apresentada pelo Governo da Bahia reorganiza a base de financiamento do sistema e altera profundamente a forma de cobrança dos servidores e seus dependentes. A adoção de um percentual único, a definição de valores mínimos e o aumento da participação do Estado mudam a dinâmica do plano e podem gerar impactos diferentes entre as faixas salariais.

Apesar de contemplar parte das reivindicações do funcionalismo, o projeto não inclui o teto de mensalidade, que era aguardado por várias categorias. O texto agora segue para avaliação dos deputados estaduais, que terão a responsabilidade de discutir, ajustar e decidir o futuro do sistema de saúde dos servidores públicos da Bahia.

Íntegra do Projeto:

PROJETO DE LEI Nº 26.067/2025

Altera a Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, que reorganiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º - .....................................................................................................

§ 3º - .......................................................................................................

I - a inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não, do beneficiário sujeito a recolhimento da contribuição mediante boleto bancário;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 10 - ........................................................................................ 

I - .........................................................................................

a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, no percentual correspondente a 5,5% (cinco e meio por cento) do valor de sua remuneração, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

b) relativa aos dependentes:

1. o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) da contribuição do titular, para cônjuge e companheiro(a), não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais);

2. o valor correspondente ao percentual de 22% (vinte e dois por cento) da contribuição do titular, para os demais tipos de dependentes, não inferior a R$120,00 (cento e vinte reais) por dependente inscrito;

II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, no valor

correspondente ao percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art.12 desta Lei, a ser previsto nas respectivas propostas orçamentárias e constar da Lei Orçamentária anual;

III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado no valor correspondente ao

percentual de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;

..............................................................................................................” (NR)

“Art. 11 - O beneficiário integrante da assistência básica do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante

requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, devendo ser observada a carência mínima de 12 (doze) meses nessa modalidade, contados da data de ativação da assistência especial.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput deste artigo é facultada ao beneficiário titular, dependente ou agregado, isoladamente ou em conjunto, mediante o pagamento da complementação no valor mensal inscrito de R$120,00 (cento e vinte reais) por beneficiário inscrito.” (NR)

Art. 2º - Os incisos II e III do art. 10 da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º de janeiro de 2027:

“Art. 10 - ...................................................................................................

I – .............................................................................................................

a) relativa aos titulares indicados nos incisos I a IX e XI a XIV do caput do art. 4º desta Lei, no percentual correspondente a 6% (seis por cento) do valor de sua remuneração, não inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais);

II - contribuição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e fundações instituídas sob o regime jurídico de direito público, no valor

correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso II do art. 12 desta Lei, a ser previsto nas respectivas propostas orçamentárias e constar da Lei Orçamentária anual;

III - contribuição das empresas públicas, sociedades de economia mista do Estado e fundações instituídas pelo Estado com personalidade jurídica de direito privado, no valor correspondente ao

percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre a base de cálculo definida no inciso III do art. 12 desta Lei;

..............................................................................................................” (NR)

Art. 3º - Para os titulares do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais que, até a data de entrada em vigor desta Lei, inscreveram mais de 04 (quatro) dependentes, será aplicado o limite de custeio da contribuição correspondente a 04 (quatro) dependentes.

Art. 4º - O Anexo II da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 6º - Fica revogado o Anexo I da Lei nº 9.528, de 22 de junho de 2005.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor:

I - a partir de 1º de janeiro de 2027, quanto ao art. 2º;

II - na data de sua publicação, quanto aos demais artigos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em

ANEXO ÚNICO

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