Mudança na Previdência dos Políciais Civis e Policiais Penais avança na ALBA/Bahia

 

A proposta de Emenda Constitucional apresentada na Assembleia Legislativa da Bahia modifica pontos centrais da Emenda Constitucional nº 26, de 2020, que trata das regras previdenciárias de policiais civis e agentes penitenciários. O texto ajusta idade mínima, tempo de contribuição, regras de integralidade e paridade, além de atualizar dispositivos relacionados à pensão por morte.

O artigo 5º é o núcleo das mudanças. Ele estabelece que policiais civis e agentes penitenciários que ingressaram antes da nova regra poderão se aposentar voluntariamente com proventos integrais. As idades mínimas passam a ser de 55 anos para homens e 53 para mulheres, desde que cumpridos os tempos de contribuição exigidos e o período de exercício em atividade estritamente policial ou penitenciária.

Outra inovação é a possibilidade de aposentadoria antecipada mediante contribuição adicional proporcional ao tempo faltante quando da entrada em vigor da emenda. O texto também reforça que o valor dos proventos será baseado na última remuneração em atividade, com reajustes seguindo o modelo previsto na legislação federal.

A proposta amplia ainda as garantias da pensão por morte. Dependentes de policiais civis e agentes penitenciários mortos em razão da atividade passam a ter direito à integralidade da última remuneração, com reajustes conforme a Emenda Constitucional Federal nº 41/2003. O benefício será vitalício para cônjuges e companheiros, desde que decorrente de agressão relacionada ao exercício da função.

O texto assegura também que as novas regras não provocarão revisões em aposentadorias e pensões já concedidas. Além disso, revoga dispositivos da legislação anterior que se tornaram incompatíveis com a atualização proposta.

A atualização das regras previdenciárias para policiais civis e agentes penitenciários representa um avanço importante para categorias que lidam com riscos permanentes. A proposta busca equilibrar proteção social, valorização profissional e sustentabilidade do sistema, além de corrigir distorções que vinham sendo discutidas desde 2020. A expectativa agora é pela tramitação da emenda e pelo debate entre deputados, entidades de classe e governo, já que o tema impacta diretamente servidores e seus familiares.

(*) Leia abaixo a íontegra da Proposta:

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº

Altera a Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020, na forma que indica, e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no § 3º do art. 74 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 5º – O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente, com proventos integrais, observados os seguintes requisitos:

     I – idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para homem e 53 (cinquenta e três) anos para mulher;

     II – 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

    III – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

§ 1º – Também serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial a atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e a atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º – Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º – Os proventos das aposentadorias concedidas com base neste artigo serão correspondentes à totalidade da última remuneração em atividade e serão reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 4º – Considera-se última remuneração em atividade a que serviu de base para a incidência da contribuição previdenciária no mês anterior ao da publicação da aposentadoria.

Art. 6º – ....................................................................................................................

§ 2º – ......................................................................................................................

    I – o policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem e 53 (cinquenta e três) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; de efetivo exercício em cargo dessas carreiras;

    II – o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade para homem e 58 (cinquenta e oito) anos de idade para mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição à contribuição e 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos;
..............................................................................................................................” (NR)

“Art. 8º – ..............................................................................................................................

§ 6º – A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil e do agente penitenciário, decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, corresponderá à totalidade da última remuneração do servidor em atividade, nos termos do § 4º do art. 5º desta Emenda, e será reajustada de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, sendo vitalícia para o cônjuge ou companheiro.” (NR)

Art. 2º – Os proventos de aposentadoria do policial civil e do ocupante do cargo de agente penitenciário, fixados até a data de entrada em vigor desta Emenda com base na integralidade, considerada a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, serão reajustados conforme o art. 7º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 3º – As alterações decorrentes desta Emenda Constitucional não ensejam revisão de ato de aposentadoria, de pensão e de seus respectivos proventos.

Art. 4º – Fica revogado o § 4º do art. 6º e o § 3º do art. 9º, todos da Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020.

Art. 5º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em

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